A procuradoria regional eleitoral do Rio Grande do Sul publicou parecer na manhã desta segunda-feira (23) sugerindo o indeferimento da candidatura de Rudimar Müller (PT) a prefeito de Cruzeiro do Sul. O documento é uma resposta ao recurso do PL de Cruzeiro em relação à decisão do juiz eleitoral de Lajeado, Rodrigo de Azevedo Bortolli, que julgou procedente o registro de candidatura do ex-prefeito da cidade.
Segundo o parecer do procurador regional eleitoral do Rio Grande do Sul, Claudio Dutra Fontella, a reprovação das contas do candidato pelo Tribunal de Contas da União (TCU) à época em que era diretor-executivo da Associação Riograndense dos Pequenos Agricultores (Arpa) em 2002 gera a inelegibilidade, mesmo que já tenha passado mais de 20 anos, porque a decisão do TCU é de 2018.
O parecer estabelece que “tal fato gera a inelegibilidade do candidato, pois de acordo com a norma eleitoral das inelegibilidades, art. 1° inciso I, alínea “g” da Lei Complementar 64/90, são inelegíveis por 8 anos, a partir da data da decisão, os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargo ou função públicas rejeitadas por irregularidade.” Diz ainda que “nesse passo, afigura-se irrelevante se o fato que originou a rejeição ocorreu há 20 anos ou há 20 dias, bastando que a decisão sobre a desaprovação das contas tenha ocorrido em prazo não superior a oito anos”.
Entenda
Segundo o pedido de impugnação, que teve parecer favorável do MP da comarca de Lajeado, Müller teria tido suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) à época em que era diretor-executivo da Associação Riograndense dos Pequenos Agricultores (Arpa) por irregularidade em 2002, que em valor atualizado em 2018 representava R$ 614.775,71. Considerando que o trânsito em julgado da decisão que rejeitou as contas do candidato ocorreu em 2018, Müller estaria inelegível, pois o prazo de punição vale por oito anos a contar da condenação.
Conforme a decisão de Bortoli, que julgou o principal e decisivo aspecto ensejador da improcedência da impugnação é “a ausência, mesmo mais de 20 anos após a prestação de contas, de reconhecimento de que essa ocorrera dolosamente (inclusive com o debate acerca da natureza do dolo – caso reconhecido) e que tal comportamento seria caracterizador de improbidade administrativa”.
Próximos passos
Agora cabe ao desembargador eleitoral do TRE-RS tomar a decisão. Mesmo que haja a punição, Müller poderá continuar concorrendo “sub judice” com recurso junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Não há um prazo definido para a decisão, mas a tendência é que ocorra ainda antes das eleições.
O assessor jurídico da campanha de Rudimar Müller, Márcio Félix, cita que “embora respeite sempre a posição do MP, tem confiança de que a decisão do tribunal será pela manutenção da sentença (de procedência da candidatura de Müller)”.
Fonte: Rádio Independente