Artigo: A responsabilidade das companhias por falha no restabelecimento de energia elétrica

Alan Henrique Bohn

Prejuízos decorrentes da recente interrupção no fornecimento de energia elétrica, causada pelo temporal na última terça-feira, 16 de janeiro, afetaram consumidores, empresários e agricultores no Vale do Taquari, gerando danos materiais e extrapatrimoniais.

O Código de Defesa do Consumidor assegura direitos de indenização por falhas na prestação de serviços, corroborado pela Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, que regula o serviço público de energia.

Empresas, residências e propriedades rurais enfrentam prejuízos frequentes, como danos a equipamentos eletro-eletrônicos, perdas na produção e conservação de alimentos e medicamentos, além da impossibilidade de realizar serviços agendados.

Consumidores afetados devem contatar imediatamente a concessionária, registrando reclamações com comprovação de danos por meio de fotos, vídeos, testemunhas e documentação. Recomenda-se anotar os protocolos de atendimento desde o primeiro contato com a concessionária.
Em caso de insucesso na busca por ressarcimento junto à empresa, os consumidores podem recorrer à ANEEL e, se necessário, ingressar com ação judicial para obter indenização pelos prejuízos materiais e morais.

Decisões judiciais, principalmente do TJRS, têm favorecido condenações por reparação de danos quando comprovados prejuízos causados pela falta de energia e descumprimento de diretrizes, como prazos para restabelecimento, que são de 24 horas para área urbana e 48 horas para área rural (art. 362, da Resolução ANEEL nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021).

Se você foi prejudicado, consulte seu Advogado para orientações sobre medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis.

Escrito por
Alan Henrique Bohn
Advogado inscrito na OAB/RS n 133.361. Graduado em Direito pela Univates. Pós-graduado em Direito Eleitoral e Pós-Graduando em Direito Empresarial

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